Por outro lado, tanto o Senado Federal como a Câmara dos Deputados tornaram opcional uma contribuição que era obrigatório, segundo o código tributário nacional. Dessa forma, caracteriza-se concedimento de privilégios a alguns em detrimento de outros, além de renúncia do artigo 14, da Lei 101/2000 - de responsabilidade fiscal. Na prática, o poder público só pode renunciar a uma receita se estabelecer a forma de compensação para os próximos dois anos a partir da apresentação da renúncia, o que não consta na Reforma Trabalhista.
CONFIRA OS QUATRO PONTOS DSTACADOS PELO NOSSO JURÍDICO QUE FEREM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1) A aprovação da Reforma Trabalhista alterou matéria de natureza tributária por meio de lei ordinária, afrontando ao que dispõe o artigo 8.º, inciso IV e 149 da Constituição Federal c/c com o artigo 149 do C.T.N.;
2) Ao contrário do que preleciona a expressão literal da palavra "imposto sindical" que obriga a todos, conforme estabelece o Capítulo III, Seção I, artigo 578, da C.L.T., transformou um tributo de natureza obrigatória em uma contribuição opcional, facultativa (artigo 3.° C.T.N.);
3) Por intermédio da implantação do sistema acima mencionado, passou a tratar os iguais desigualmente criando um modelo discriminatório em razão da opção de contribuir ou não para o custeio das entidades sindicais, de onde depende direta ou indiretamente os membros integrantes da categoria profissional;
4) Em total afronta ao que dispõe a Lei Complementar n.º 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 14 e seguintes, que regulamentam as questões da renúncia de receita na Administração Pública, ao tornar facultativo o pagamento da contribuição sindical, o Governo Federal abriu mão de receita tributária sem estabelecer no projeto de lei medidas de compensação pela perda da respectiva receita (imposto sindical), posto que, nos termos do artigo 589 da C.L.T., inciso II, letra 'e', redação dada pela Lei n.º 11.648/2008, 10% do montante da arrecadação da contribuição sindical era destinada à conta emprego e salário do Ministério do Trabalho e Emprego, sem se falar da outra modalidade de rateio nos termos do § 3.º, do artigo 590 da C.L.T., cujo montante em sua integralidade era recolhido para a conta especial emprego salário nas localidades onde inexistia entidades sindicais de primeiro grau, grau superior e central sindical.
FALA AÍ, PRESIDENTE - Aires Ribeiro, presidente da CSPM, afirma: "A ação elaborada pelo nosso Jurídico é consistente e aponta diversas irregularidades cometidas pelo presidente da República, com a conivência da maioria dos parlamentares do Senado e da Câmara dos Deputados. A atitude de toda a diretoria da CSPM é pela defesa do custeio sindical das entidades sindicais". Jamir Menali, procurador da CSPM, completa: "Nossos argumentos estão embasados em crimes de natureza fiscal. É impossível aceitar que uma contribuição que era obrigatória torna-se opcional. Isso extrapola qualquer limite legal. Em breve traremos boas notícias a todas entidades filiadas à CSPM".
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Veja também o Recibo de Petição Eletrônica
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