Publicado em 30/03/2021 às 13:43
O STF julgou diversas ADIs que questionavam a constitucionalidade da LC 173/2020: ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525.
A LC 173/2020 praticamente invalidou diversas leis estaduais que regem os direito dos seus servidores, dentre eles: Congelamento na contagem por tempo para fins de adicional por tempo de serviço, após 29/05/2020, não realização de concurso públicos, à exceção das restritas hipóteses ali contidas e suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos.
Por decisão UNÂNIME, o STF entendeu que a LC 173/2020 subscrita por JAIR BOLSONARO é constitucional.
A decisão de uma ADIN é ‘erga omnes’ (para todos), ou seja não pode o judiciário brasileiro de nenhum estado mais dizer que a referida Lei Complementar é inconstitucional, devendo todo e qualquer juiz ou tribunal acompanhar o que foi decidido pelo STF.
Sendo assim o tempo de serviço para fins de adicional por tempo de serviço de 29/05/2020 não pode mais ser contado para o referido adicional. Concursos continuam suspensos, salvo nos casos de vacância por morte ou aposentadoria.
Todavia continua vigente a possibilidade de que ocorra promoções ou progressões.
CAMPO GRANDE 25 DE MARÇO DE 2021.
RONALDO DE SOUZA FRANCO.
OAB/MS 11.637.