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Novidades  |  NOTA DE REPÚDIO - Revisão Geral Anual (RGA) aos servidores públicos municipais no presente ano.

Publicado por SSPM CACERES em 04/02/2021 às 19:01


NOTA DE REPÚDIO
A FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS CÂMARAS DE VEREADORES, FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E A PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO (FESSPMEMT) vêm à público manifestar REPÚDIO ao conteúdo veiculado pela ASSOCIAÇÃO MATO GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS, o qual, manifestou contrário quanto a Revisão Geral Anual (RGA) aos servidores públicos municipais no presente ano.

No referido conteúdo, o mesmo relata que seria indevido a Revisão Geral Anual (RGA), em virtude da LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020.

Pois bem, o repúdio vem no sentido de inconformismo quanto a interpretação equivocada da lei 173/2020 no que cerca a revisão geral, pois a revisão geral não foi vedada pela referida lei, levando aos chefes do executivo municipal a incorrerem em fortes dúvidas quanto ao pagamento da revisão ou não, após os referidos pareceres.

Vale dizer que no inciso X do art. 37 da CF/88, garante que os servidores públicos têm direito à revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

A revisão geral anual tem o objetivo, de recompor o poder de compra da remuneração do servidor, corroído em variável medida pela inflação. Não se trata de aumento real da remuneração ou do subsídio, mas apenas de um aumento nominal – por isso chamado, às vezes, ‘aumento impróprio’” (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 25ª ed., São Paulo: Método, 2017, p. 365).

Ou seja, não há aumento de salário, mas sim uma revisão monetária, vislumbrando que o servidor não tenha seu salário corroído pela inflação. Não conceder a revisão, proporcionara aos servidores uma defasagem remuneratória, diminuindo substancialmente o poder de compra dos mesmos.

Vale frisar ainda que compete apresentar o projeto de lei prevendo a revisão geral anual tão somente ao chefe do Poder Executivo de cada ente federado por força do art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88.

Neste sentido a revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista constitucionalmente, não se confunde com a revisão setorial ou crescimento vegetativo da folha de pagamento.

Com efeito, a revisão geral anual tratada na Carta Magna é uma das espécies de atualização da remuneração dos servidores públicos e do subsídio dos agentes políticos que visa assegurar o seu valor real, face a perda do poder aquisitivo provocado pela inflação.

Assim sendo, não há nada que vede na LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 aplicação da revisão geral anual, até porque a referida lei não suspendeu o exercício do direito constitucionalmente assegurado ao funcionalismo público de ter assegurada a revisão da remuneração e do subsídio, ele apenas asseverou no VIII, que a medida adotada não importe em um percentual que esteja “acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal”.

E ainda, mesmo se interpretação for divergente, no sentido de relatar que a mencionada lei complementar vedaria a revisão no âmbito municipal, deve ser reconhecido sua inconstitucionalidade no referido ponto, visto que, conforme mencionado anteriormente compete a cada ente federado por força do art. 61, § 1º, II, “a”, da CF/88, enviar projeto de lei, estipulando o pagamento do RGA, ou seja, não pode agora uma determinada lei, confrontar algo estipulado constitucionalmente RETIRANDO do ente federativa sua AUTONOMIA LEGISLATIVA.

O Pacto Federativo vincula União, Estados, Distrito Federal e Municípios em uma cadeia organizacional que garante a cada ente da federação, mediante atuação propositiva de cada governante eleito, a total autonomia para a estruturação de suas carreiras.

A Constituição Federal consagrou expressamente o Município como ente federativo integrante do modelo de Federação adotado pelo Brasil, juntamente com a União e Estado (arts. 1º, 18, 29, 30 e 34, VII, “c”, da CF), assegurando aos Municípios a auto-organização, normatização própria, autogoverno e autoadministração
Vale lembrar que inexiste o regime jurídico único, sendo que cada esfera de governo ficou com liberdade para adotar regimes jurídicos diversificados, assim atrelado aos comandos constitucionais, incumbi cada ente federativo sua autonomia legislativa organizacional de seu quadro de carreira.

Neste dogma, fica repudiado o parecere contrário a este entendimento, pois tão somente proporcionarão ofensas a nossa constituição federal e interpretações distorcidas da lei 173/2020, incorrendo em graves prejuízos aos servidores públicos.

SINDICATOS

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Água Boa 05.779.767/0001-84

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Apiacás 20.399.791/0001-81

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Araputanga 01.713.086/0001-62

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Arenápolis 09.424.161/0001-87

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Barra do Bugres Barra do 02.676.037/0001-60

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Brasnorte 07.270.640/0001-60

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Cáceres 01.370.626/0001-52

Sindicato Dos Servidores Públicos Mun. de Campo Novo do Parecis 08.844.586/0001-82

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Campo Verde 12.644.288/0001-16

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Canarana 12.448.572/0001-17

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Claudia 12.757.144/0001-76

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Colíder 32.946.055/0001-85

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Comodoro 03.460.492/0001-96

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Cuiabá 03.538.063/0001-94

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Denise 25.336.109/0001-25

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Diamantino 15.061.591/0001-84

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Feliz Natal 27.488.522/0001-30

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Gloria Doeste 02.799.280/0001-75

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Guiratinga 32.969.891/0001-85

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Vera
06.316.273/0001-26

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Juara 08.584.365/0001-12

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Juína 15.943.392/0001-08

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Lambari Doeste 02.872.467/0001-57

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Lucas do Rio Verde 12.913.366/0001-30

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Mirassol Doeste 24.987.000/0001-95

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Nortelândia 21.978.046/0001-50

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Nova Bandeirantes 10.392.446/0001-62

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Nova Canaã do Norte Nova Canaã do Norte 00.965.034/0001-10

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Nova Lacerda

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Nova Mutum 11.490.559/0001-63

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Nova Olimpia 04.979.309/0001-26

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Nova Ubiratã 12.987.378/0001-00

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Paranatinga 04.499.146/0001-84

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Poconé 01.360.796/0001-56

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Pontes e Lacerda 04.511.571/0001-41

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Porto Esperidião 03.507.352/0001-26

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Primavera do Leste 05.145.182/0001-02

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Reserva do Cabaçal

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Rondonópolis 15.032.279/0001-62

Sindicato Dos Ser. Públicos Mun.de São José dos Quatro Marcos 24.986.119/0001-43

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Sapezal 06.120.815/0001-90

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Sorriso 00.904.255/0001-89

Sindicato Dos Servidores Públicos Municipal de Tapurah 14.112.893/0001-71

Sindicato dos Servidores Públicos de Tangará da Serra 24.734.204/0001-14

CUIBÁ MT 01/02/2021

NEDILSON MACIEL DOS SANTOS
Presidente da FESSPMEMT

GILMAR FERREIRA RODRIGUES JUNIOR,
OAB 22.439-A MT e OAB 46.416 GO

(acompanhe o video do Nedilson Maciel Presidente da FESSPMEMT)
https://www.facebook.com/watch/?v=285949449538750

Fonte: SSPM CACERES

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